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Justiça rejeita ação por danos morais contra portal após matéria policial

Redação Por Redação
março 6, 2026
Justiça rejeita ação por danos morais contra portal após matéria policial
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedentes os pedidos apresentados em ação de reparação por danos morais movida por um morador de Planura contra o Portal Notícias Colômbia SP (NC), em razão da publicação de matéria jornalística. O assunto era relacionado a uma prisão em flagrante registrada em boletim de ocorrência. O processo tramitou sob segredo de justiça no Juizado Especial Cível da Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal. Conforme consta na sentença, o autor alegou que, após a lavratura de boletim de ocorrência em 20 de outubro de 2024, que registrou prisão em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, o portal publicou notícia informando a ocorrência no bairro Lua Nova, em Planura.

Segundo a ação, embora a reportagem não mencionasse o nome do envolvido, a identificação teria sido possível no contexto local, o que, de acordo com a alegação apresentada no processo, teria provocado repercussão na cidade e em redes sociais, atingindo sua honra e reputação. O autor também afirmou que, posteriormente, o inquérito policial teria sido concluído sem indiciamento, com promoção de arquivamento, informação que teria sido comunicada ao responsável pelo portal.

Ainda assim, conforme sustentado na ação, a publicação teria sido mantida sem alterações, motivo pelo qual foram solicitadas indenização no valor de R$ 50 mil e a retirada ou retificação da notícia.

Na defesa, o portal argumentou que a matéria se limitou a reproduzir informações constantes no boletim de ocorrência, sem citar nome ou dados pessoais que identificassem diretamente o autor. Também sustentou que a publicação teve caráter informativo, baseada em fonte oficial e relacionada a fato de interesse público. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a reportagem foi baseada em registro regular lavrado por autoridade policial e que não trouxe dados capazes de identificar diretamente a pessoa mencionada na ação.

 “No caso concreto, verifica-se que a matéria jornalística limitou-se a noticiar prisão em flagrante regularmente registrada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial. Da análise do conteúdo juntado aos autos, extrai-se que não houve menção ao nome do autor ou qualquer dado pessoal que o individualizasse expressamente”, diz trecho da decisão.

A sentença também abordou o argumento sobre o arquivamento posterior do inquérito policial. Conforme o entendimento apresentado na decisão, esse fato não torna ilícita a publicação original, uma vez que a matéria refletiu informações oficiais disponíveis no momento da divulgação.

Outro trecho da decisão destacou a inexistência de excesso ou linguagem inadequada na reportagem. “Não se identifica no texto jornalístico acréscimo de juízo condenatório definitivo, tampouco linguagem sensacionalista ou imputação desconectada de informação oficial”, conforme trecho da decisão. Ao tratar do interesse público, a magistrada ressaltou que a divulgação de fatos relacionados a possíveis crimes é legítima quando baseada em fonte oficial. “Fatos em tese delituosos possuem inequívoco interesse social, sendo legítima sua divulgação quando baseada em fonte oficial”, registrou a sentença.

A decisão também destacou que impedir a divulgação de registros policiais poderia representar limitação à liberdade de informação. “Tolher a divulgação de registro policial regularmente lavrado implicaria restrição indevida à liberdade de informação. É de se destacar ainda o conteúdo de relevância social da matéria ao noticiar fato relacionado à segurança pública. Caso contrário, todas as notícias jornalísticas relativas a prisões em flagrante ou investigações criminais estariam sujeitas à responsabilização automática, o que não se pode admitir”, consta na sentença. Com base nesses fundamentos, a Justiça concluiu que, embora os fatos pudessem ter causado “dissabor” ao autor, não ficou demonstrado abuso, excesso ou má-fé por parte do portal, nem conduta culposa ou dolosa capaz de gerar responsabilização civil. Ao final, a decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. A sentença foi assinada eletronicamente em Frutal pela juíza de Direito responsável pela Unidade Jurisdicional da Comarca. Na defesa do Portal Notícias Colômbia SP atuaram o advogado Dr. Bruno Luiz Borges Pinheiro e o advogado e jornalista Dr. Danilo Henrique Nunes. “A liberdade de imprensa é um fundamento da República e, neste caso, atendeu às exigências constitucionais da privacidade, mas com a prevalência do interesse público”, concluíram os advogados.

Fonte Portal Notícias de Colômbia

Tags: forumimprensajusticaliberdade
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