A queixa-crime acusava o prefeito Bruno Augusto de difamação e injúria eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou pelo arquivamento de uma queixa-crime apresentada contra o prefeito de Frutal, Bruno Augusto de Jesus Ferreira, em processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
A ação foi proposta por Renato de Oliveira Furtado, que acusa o prefeito de ter cometido os crimes de difamação e injúria eleitoral, previstos nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral. Segundo a queixa, o autor afirma ter sido ofendido em sua honra pessoal e profissional durante transmissões nas redes sociais e em discursos públicos, nos quais teria sido chamado de “hipócrita”, “demagogo” e “picareta”.
De acordo com a manifestação do Ministério Público, o caso teve origem em declarações feitas pelo prefeito em uma transmissão ao vivo na internet e posteriormente em um evento público.
Nas falas, segundo consta no processo, o chefe do Executivo municipal teria respondido a críticas e acusações feitas por grupos políticos adversários.
“Restou demonstrado que as condutas do querelado configuraram mero acirramento de ânimos e reação política ao que compreendeu como tentativas de obstrução de eventos municipais, inexistindo o dolo específico de ofender necessário para a tipificação penal”
Na análise do órgão ministerial, as declarações ocorreram dentro de um contexto de embate político. No parecer encaminhado ao Tribunal, o Ministério Público afirma que as manifestações, apesar de duras, não configuram crime eleitoral.
“Após análise detida do acervo probatório, verifica-se que as declarações do querelado, embora ácidas, não transbordaram para o campo da criminalidade eleitoral, inserindo-se na verdade em um contexto de veemente reação política a críticas e tentativas de obstrução de atos da gestão municipal”, registra a manifestação.
O documento também aponta que o prefeito teria se pronunciado para rebater críticas e acusações feitas por adversários políticos. Segundo o Ministério Público, na transmissão mencionada no processo, ele afirmou estar se manifestando para esclarecer o que classificou como ataques à administração municipal.
Outro ponto citado no parecer é que as declarações ocorreram em meio a um debate envolvendo a realização do evento municipal conhecido como “Juninão”.
Conforme relatado no processo, o prefeito afirmou ter recebido informações de que haveria articulação para ingressar com ação judicial com o objetivo de impedir a realização da festividade.
Para o Ministério Público Eleitoral, as expressões utilizadas no contexto do debate político não demonstram intenção específica de ofender, elemento considerado necessário para caracterizar crimes contra a honra.
“Restou demonstrado que as condutas do querelado configuraram mero acirramento de ânimos e reação política ao que compreendeu como tentativas de obstrução de eventos municipais, inexistindo o dolo específico de ofender necessário para a tipificação penal”, afirma o parecer.
Diante dessas considerações, o Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de elementos para caracterização dos crimes apontados e opinou pelo arquivamento da queixa-crime.
A decisão final sobre o caso caberá ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, responsável pela análise do processo.






