A juíza eleitoral Vanessa Manhani, da 116ª Zona Eleitoral de Frutal, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito Bruno Augusto de Jesus Ferreira e o vice-prefeito Jerry da Silva, que haviam sido acusados de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação durante as eleições municipais de 2024.
Na sentença, a magistrada destacou que não houve provas suficientes da gravidade exigida para caracterizar abuso de poder. A decisão ressalta que o uso de redes sociais, adesivos e materiais de divulgação, como a revista “Frutal no Caminho Certo”, não configurou pedido explícito de voto, e, portanto, enquadra-se como ato permitido de pré-campanha, conforme a Lei Eleitoral.
A juíza também reconheceu que os eventos públicos — como o “3º Juninão de Frutal” e a “Festa da Fraternidade” — integram o calendário cultural do município e foram realizados com recursos regularmente empenhados, sem provas de que tenham sido utilizados como palanques eleitorais. No caso do programa de regularização fundiária (Reurb), a sentença observou que o projeto é de caráter continuado, iniciado em 2019, e que sua execução em ano eleitoral não representou benefício novo criado com finalidade eleitoral.
Em relação às obras de pavimentação, a juíza entendeu que, embora tenha havido excesso na divulgação institucional, as ações estavam amparadas por repasses legais e por necessidade pública, não havendo prova de que tenham desequilibrado o pleito. Assim, o ato foi considerado irregular, mas não grave o suficiente para cassação ou inelegibilidade.
Por fim, a Justiça Eleitoral absolveu integralmente Bruno Augusto e Jerry da Silva, mantendo a validade dos mandatos. Apenas foi aplicada multa administrativa por publicidade irregular em razão de excesso na divulgação das obras de recapeamento, no valor de R$30 mil.
Fonte: Blog do Portari









