O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisões que haviam absolvido o prefeito de Frutal, Bruno Augusto de Jesus Ferreira, e o vice-prefeito Jerry da Silva em ações que investigavam supostos abusos de poder durante as eleições municipais de 2024.
Os recursos foram analisados pelo colegiado da Corte Eleitoral mineira, sob relatoria do juiz Antônio Leite de Pádua, que concluiu não haver omissões, contradições ou obscuridades nas decisões anteriormente proferidas.
Alegações do Ministério Público
Nos embargos, o Ministério Público sustentou que o acórdão teria deixado de enfrentar pontos que, na avaliação do órgão, seriam relevantes para o julgamento das ações. Segundo o recurso, teria havido omissão na análise de declarações feitas pelo então candidato Bruno Ferreira durante o “3º Juninão de Frutal”, quando afirmou:
“Enquanto eu for prefeito vai ter festa de graça para o povo. E se eu, se Deus permitir, no ano que vem eu estar de novo, se me enfezar eu faço uma festa todo mês.”
O Ministério Público também argumentou que o tribunal deveria ter aprofundado a análise da divulgação das obras de recapeamento asfáltico associadas ao slogan político utilizado na campanha eleitoral, além de questionar a legalidade da execução do programa de regularização fundiária (REURB) durante o período eleitoral.
Ao final, a Procuradoria Regional Eleitoral pediu que os embargos fossem acolhidos com efeitos modificativos, para que os pedidos das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) fossem julgados procedentes.
O entendimento do TRE-MG
Ao analisar os recursos, o relator afirmou que as questões apontadas pelo Ministério Público já haviam sido examinadas no julgamento anterior. Sobre o discurso realizado no Juninão, o magistrado registrou que o conteúdo do vídeo citado pelo Ministério Público havia sido expressamente transcrito e analisado no acórdão original.
Na decisão, o TRE-MG consignou:
“A legislação eleitoral não proíbe o gestor de fazer discurso em festa pública.”
O relator acrescentou que:
“Não há, no caso, elementos que comprovem que os recursos públicos empregados no evento tenham sido direcionados, de forma deliberada, para favorecer a candidatura dos investigados.”
Em relação às obras de pavimentação, a Corte entendeu que não ficou demonstrado que os investimentos tenham sido executados com finalidade eleitoral. Segundo o acórdão, as intervenções tiveram início em 2021 e foram ampliadas em 2024 após aumento da arrecadação municipal proveniente do ICMS.
Já sobre o programa de regularização fundiária, o tribunal concluiu que não houve distribuição efetiva de benefícios durante o período eleitoral e que o programa possuía tramitação administrativa anterior às eleições.
Embargos rejeitados
Ao final do julgamento, o TRE-MG decidiu que os argumentos apresentados pelo Ministério Público não demonstraram a existência de omissões ou contradições aptas a justificar a revisão do acórdão.
A decisão foi resumida na seguinte conclusão:
“Decisão recorrida suficientemente fundamentada em argumentos válidos e coerentes. Inexistência de vícios. Pretensão de novo julgamento da causa. Inviável.”
Com isso, foi mantida a absolvição de Bruno Ferreira e Jerry da Silva nas ações analisadas pelo TRE-MG. Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade.









